Regulamento Interno do Real Clube de Tiro de Viseu

CAPITULO I – CLUBE EM GERAL

Artigo 1º

(Denominação)

Real Clube de Tiro de Viseu, adiante designado RCTV ou clube.

Artigo 2º

(Sede)

O RCTV tem a sua sede na Rua da Escola, Antiga Escola Básica, Travassós de Orgens, Freguesia de Orgens, Cidade de Viseu.

Artigo 3º

(Objectivos)

1. O RCTV tem por fim os seguintes objectivos:

a) Fomentar a prática desportiva das várias modalidades de tiro;

b) Promover provas de tiro de carácter olímpico e lúdico;

c) Dar formação na área de tiro;

d) Permitir aos detentores de armas fazer o seu treino pessoal;

e) Representar os seus associados junto das instituições Portuguesas;

f) Promover o convívio entre sócios, e o conceito de cidadania, o respeito pelas instituições;

g) Promover e apoiar os sócios a participarem em campeonatos nacionais e regionais;

2. Para os mencionados fins, poderá o RCTV promover a sua inscrição como sócio de qualquer outra colectividade ou associação.

Artigo 4º

(Interdições)

São interditas ao RCTV, quaisquer actividades de carácter político, religioso e étnico.

CAPITULO II – DOS SÓCIOS, SUA ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO

Artigo 5º

(Classificação dos sócios)

Os sócios do RCTV serão em número ilimitado e classificados em seis categorias distintas, designando-se de sócios fundadores, efectivos, juvenis, especiais, beneméritos e honorários.

Artigo 6º

(Admissão dos sócios)

A admissão de sócios será feita por proposta de um sócio efectivo, no pleno gozo dos seus direitos, devidamente assinada pelo candidato e acompanhada de registo criminal.

Artigo 7º

(Sócios fundadores)

1. Consideram-se sócios fundadores, aqueles que se juntaram na primeira reunião e os que fizeram parte da comissão instaladora, a fim de fundar o clube.

2. Os sócios fundadores consideram-se para todos os efeitos sócios efectivos.

Artigo 8º

(Designação dos Sócios fundadores)

Francisco Leonel Henriques Maria, Francisco Manuel Nunes da Costa, João Manuel Correia da Cruz, João António Pais Esteves Almeida, Luís Miguel Frias Ribeiro, Luís Filipe Trindade Pires, José Paulo Loureiro Morgado, Paulo Miguel Duarte Nunes, Paulo Sérgio Pinto Vieira, Telmo Ferreira Moreira Figueiredo, Paulo Jorge da Cruz Figueira Fernandes, Roberto Carlos Gonçalves Leal, Luís Martins Rodrigues Caiado, Pedro Miguel Freitas Marques Falcão Lucas, Miguel Ângelo Dias Cardoso, Pedro Alexandre Moura Henriques, Pedro Aurélio Melo Ferreira Morgado, Paula Maria Lopes Caiado, António Fernando Pereira Grandão, Victor Alfredo Lopes Branco, Abílio João de Almeida Caiado, Armando Santos Bernardo, Luís Manuel Guedes Guerra, Paulo José Ferreira Duarte e Natacha Alexandra Martins Figueiredo.

Artigo 9º

(Sócios efectivos)

Consideram-se sócios efectivos, todas as pessoas singulares de maior idade, de qualquer nacionalidade e sexo, que gozem de bom comportamento moral e cívico, que façam a sua inscrição no RCTV, por proposta de um sócio efectivo e vejam aprovada a sua inscrição pela Direcção.

Artigo 10º

(Sócios juvenis)

1. Sócios juvenis são os jovens com idade até aos 18 e findo este limite de idade, passam para o estatuto de sócios efectivos.

2. Os sócios incluídos no número anterior, pagam metade do valor da quota dos sócios efectivos.

3. Os sócios juvenis carecem de autorização expressa dos progenitores.

Artigo 11º

(Sócios especiais)

1. Sócios especiais são associados familiares directos de associados efectivos.

2. Os sócios incluídos no número anterior, pagam metade do valor da quota dos sócios efectivos.

Artigo12º

(Sócios beneméritos)

Serão sócios beneméritos os indivíduos ou organismos que contribuam para o RCTV com feitos ou ofertas de reconhecido valor ou que, por qualquer motivo tenham contribuído para o desenvolvimento do RCTV.

Artigo13º

(Sócios honorários)

São sócios honorários os indivíduos reconhecidos como amantes de qualquer modalidade abrangida por este regulamento e que prestem relevantes serviços relacionados com este assunto, ao País ou ao RCTV em particular. Os diplomas de sócios honorários serão assinados pelo presidente da Assembleia-Geral e sempre que possível entregues quando se realizar qualquer cerimónia festiva do clube.

Artigo14º

(Elevação de sócios)

A admissão ou elevação a sócios Beneméritos e Honorários, é da competência da Assembleia-Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.

CAPITULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Artigo15º

(Direitos dos sócios)

1.São direitos dos sócios efectivos:

a) Frequentar a Sede Social;

b) Apresentar propostas ou sugestões aos Corpos Sociais ou à Assembleia-Geral;

c) Emitir o seu voto em Assembleia-Geral;

d) Ser eleito e elegível, desde que tenha Nacionalidade Portuguesa;

e) Examinar o livro de contas do Clube, na época para tal designada;

f) Beneficiar e usufruir das regalias concedidas pelo RCTV;

g)Apresentar verbalmente ou por escrito, a sua defesa em Assembleia-Geral contra quaisquer deliberações ou penalidades;

h) Requerer a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária, nos termos do nº3 do art. 22º deste Regulamento.

2. Todos os restantes Sócios poderão beneficiar das regalias anteriores, com excepção dos enumerados nas alíneas b), c), d), e) e h) do precedente n.º 1 deste artigo.

Artigo 16º

(Deveres dos sócios)

1. São deveres dos Sócios Efectivos:

a) Preservar e dar a conhecer o clube à comunidade;

b) Pagar a quota, cujo montante será aprovado anualmente em Assembleia-Geral sob proposta da Direcção, sendo o valor definido na data da aprovação deste regulamento de € 25. O atraso, por mais de um ano, está sujeito à aplicação de penalidades pela Direcção;

c) Aceitar e desempenhar gratuitamente os cargos para que sejam eleitos ou nomeados;

d) Ter em dia o pagamento de quotas;

e) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e deliberações aprovadas, além da legislação em vigor, comunicando à Direcção todas as infracções de que tenha conhecimento;

f) Zelar pelos interesses do RCTV;

g) Fazer quaisquer propostas ou sugestões tendentes ao desenvolvimento e progresso do RCTV.

2. Os Sócios beneméritos e honorários não pagarão qualquer quota, embora possam contribuir voluntariamente com qualquer importância para o RCTV.

3. Todos os restantes Sócios deverão cumprir o estipulado no numero 1 do presente artigo com excepção dos enumerados nas alíneas c) e g).

CAPITULO IV – DAS PENALIDADES

Artigo 17º

(Penalidades aplicáveis aos sócios)

1. Os sócios podem incorrer nas seguintes penalidades:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Perda de Categoria ou Cargo;

d) Expulsão.

2. A advertência terá lugar quando o sócio não cumpra com os seus deveres impostos por este regulamento e pelos Estatutos e Legislação em vigor.

3. A suspensão nunca será inferior a 3 meses ou superior a 1 ano e aplicar-se-á quando o sócio seja reincidente na infracção ao número anterior.

4. A perda de categoria ou cargo poderá ser pedida pela Assembleia-Geral, pela Direcção ou por qualquer sócio, para aquele que cometa acção desprestigiante para o RCTV, para a categoria ou cargo que ele exerça.

5. Será expulso o sócio que, pelo seu comportamento desleal, reiterado e grave, desrespeite o disposto no presente regulamento interno. Considera-se comportamento desleal, reiterado e grave o não pagamento de quotas pelo período de 3 anos.

6. A perda de categoria ou cargo e a suspensão só podem ser impostas pela Assembleia-Geral, mediante processo disciplinar, sendo que a apreciação do processo deve ser feita por dois membros da Direcção, um do Conselho Fiscal, um membro da Assembleia, e três sócios.

7. A advertência será da competência da Direcção.

8. A expulsão do sócio será proposta pela Direcção e apreciada, por maioria qualificada da Assembleia-Geral.

9. As penalidades previstas no número um serão de aplicação sucessiva, sendo que a expulsão apenas se verificará mediante a gravidade e reiteração do ilícito e culposo comportamento do sócio infractor.

CAPITULO V – DOS CORPOS SOCIAIS E SUA ELEIÇÃO

Artigo 18º

(Corpos sociais)

1. O RCTV realiza os seus fins por meio de Assembleia-Geral e dos Corpos Sociais que são constituídos pelos seguintes órgãos:

a) Mesa de Assembleia-Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal.

2. A eleição dos membros dos Corpos Sociais será feita por escrutínio secreto em Assembleia-Geral, pelo período de 2 anos, sendo elegíveis apenas os sócios efectivos e de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos desde que não exerçam cargos ou funções remuneradas pelo RCTV.

3. Para os vários cargos que venham a vagar, poderão ser nomeados, pela Direcção, sócios para sua substituição.

4. Não poderão ser eleitos ou nomeados os sócios devedores de qualquer importância ao RCTV.

Artigo 19º

(Responsabilidade dos membros dos Corpos Sociais)

Os membros dos Corpos Sociais são pessoal, civil e criminalmente responsáveis quando accionem a aplicação, total ou parcial, de quaisquer fundos para outros fins que não os previstos neste regulamento e os que, por força de deliberação da Assembleia-Geral, sejam pontualmente deliberados.

SECÇÃO I – DA ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 20º

(Constituição)

1. A Assembleia-Geral é constituída pelos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.

2. A Mesa da Assembleia-Geral é composta pelo Presidente e dois Secretários.

Artigo 21º

(Competências)

1. Compete à Assembleia-Geral:

a) Alterar os Estatutos e o Regulamento Interno;

b) Votar projectos de Regulamentos apresentados pelos Corpos Sociais e quaisquer propostas apresentadas por sócios à Mesa da Assembleia-Geral;

c) Fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos em vigor;

d) Discutir os actos da Direcção;

e) Apreciar os relatórios da Direcção, Conselho Fiscal e votar ou alterar as contas respectivas;

f) Apreciar e votar qualquer projecto de orçamento;

g) Eleger os Corpos Sociais;

h) Deliberar sobre as admissões ou classificações dos sócios honorários e beneméritos, propostos pela Direcção;

i) Deliberar as penalidades referidas no artigo 17º;

j) Dissolver o RCTV.

2. Na reunião ordinária, compete especialmente à Assembleia-Geral:

a) Discutir os actos da Direcção e deliberar sobre os seus actos;

b) Apreciar o relatório da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativo ao exercício do ano anterior, aprovando ou modificando as respectivas contas.

3. Na reunião ordinária poderá a Assembleia-Geral ocupar-se de quaisquer outros assuntos, além dos enumerados no n.º 1 deste artigo, desde que os faça constar na respectiva convocatória.

Artigo 22º

(Convocatórias)

1. A Assembleia-Geral reunirá ordinária e extraordinariamente, nos termos gerais do direito associativo em vigor.

2. A Assembleia-Geral será convocada anualmente durante o mês de Fevereiro em reunião ordinária.

3. A Assembleia-Geral poderá ser convocada extraordinariamente por deliberação do Presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal e a requerimento de pelo menos 25% sócios no gozo de todos os seus direitos, sendo que neste caso o funcionamento da Assembleia-Geral extraordinária requerida carece da comparência da totalidade dos requerentes.

4. A Assembleia-Geral considerar-se-á legalmente constituída desde que esteja presente a maioria dos seus associados, regularmente convocados.

5. Não comparecendo número suficiente de associados com direito a tomar parte na mesma, poderá funcionar a Assembleia-Geral com qualquer número de associados 30 minutos depois, sempre que o assunto seja o descrito na convocatória, sendo que, neste caso, as deliberações serão tomadas por maioria de dois terços dos sócios presentes.

Artigo 23º

(Competências dos membros da Mesa da Assembleia-Geral)

1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:

a) Convocar as Assembleias-Gerais Ordinárias e Extraordinárias, através da publicação da convocatória no site oficial do clube (www.rctviseu.net) com antecedência mínima de 8 dias, com a indicação do dia, hora, e local, assim como respectiva ordem de trabalhos. A convocatória será também comunicada através e-mail ou SMS aos sócios que forneçam estes dados;

b) Abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões, manter a ordem e regularidade dos trabalhos das mesmas, dirigindo-as dentro das normas preceituadas neste regulamento;

c) Ter voto de desempate em qualquer votação da Assembleia-Geral a que presida;

d) Dar posse aos membros da Direcção e Conselho Fiscal;

e) Assinar os avisos convocatórios das Assembleias-gerais, numerar e rubricar as actas;

f) Indicar o motivo da convocação da Assembleia-Geral logo que seja aberta a sessão.

g) Receber da Mesa todas as propostas e documentação que lhe sejam enviadas, pondo-as à admissão, discussão e votação;

h) Entrar em qualquer discussão, fazendo-se para isso substituir no seu cargo por um membro da Mesa.

2. Compete aos Secretários:

a) Ler o expediente recebido na mesa da Assembleia-Geral;

b) Ler a acta anterior;

c) Proceder à verificação das presenças nas Assembleias-gerais;

d) Substituir o Presidente da Mesa, nas suas faltas ou impedimentos;

e) Redigir as actas e assiná-las de acordo com o Presidente;

f) Fazer o registo na ordem de pedido de palavra nas Assembleias, comunicando ao Presidente sempre que este lhe solicite.

3. À falta do Presidente, a Assembleia-Geral será presidida por um Secretário. Porém, comparecendo o Presidente, assumirá as respectivas funções.

SECÇÃO II – DA DIRECÇÃO

Artigo 24º

(Composição)

A Direcção do RCTV é constituída por cinco elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

Artigo 25º

(Responsabilidade)

A Direcção é solidariamente responsável até à apreciação do seu relatório de contas e as deliberações só têm efeito quando tomadas pela maioria dos seus componentes, devendo, para que legitimamente reúna, dispor de três votos, pelo menos.

Artigo 26º

(Competências)

1.Compete ao Presidente da Direcção:

a) Representar o RCTV em cerimónias oficiais, para as quais tenha sido solicitado;

b) Presidir às reuniões ordinárias da Direcção, que convoca mensalmente, dirigindo e orientando os respectivos trabalhos, tendo em vista o exacto cumprimento do presente regulamento e estatutos;

c) Assinar, depois de aprovadas, as actas das reuniões em que preside;

d) Rubricar as folhas de actas de reunião da Direcção;

e) Zelar pelo património do RCTV;

f) Representar o RCTV ou fazer-se representar nas sessões da FPT (Federação Portuguesa de Tiro) e Outras;

g) Criar uma conta bancária, que será movimentada pelo Tesoureiro em conjunto com o Presidente.

h) Convocar reuniões extraordinárias, sempre que tal se justifique.

2. Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente na sua ausência;

b) Dirigir as áreas do RCTV nos pelouros que lhe vierem a ser atribuídos;

c) Assinar, depois de aprovadas, as actas das reuniões.

3. Compete ao Secretário:

a) Ler a acta da reunião de Direcção anterior, no início de cada sessão;

b) Registar as actas das sessões, e providenciar para que sejam assinadas pelos presentes;

c) Efectuar todos os contactos por correspondência do RCTV;

d) Receber, arquivar e dar conhecimento à Direcção de toda a correspondência recebida;

e) Colaborar com o Tesoureiro na cobrança de quotas;

f) Assinar, depois de aprovadas, as actas das reuniões.

4. Compete ao Tesoureiro:

a) Colaborar com o Secretário na cobrança de quotas;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas ou encargos do RCTV, com visto ou do Presidente ou do Vice-Presidente;

c) Proceder à elaboração do relatório e contas a apresentar à Assembleia-Geral;

d) Proceder à manutenção da conta bancária, em conjunto com o Presidente;

e) Assinar, depois de aprovadas, as actas das reuniões.

5. Após a sua tomada de posse, a Direcção procederá à distribuição dos pelouros e secções pelos seus membros.

SECÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 27º

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal.

Artigo 28º

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita e documentos, sempre que julgue conveniente e obrigatoriamente, uma vez por semestre, exarando em acta o resultado desses exames;

b) Assistir às reuniões da Direcção ou nelas fazer representar-se pelos seus membros quando em caso devidamente justificado entenda por conveniente;

c) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral quando julgar necessário;

d) Promover a reunião da Direcção em caso de urgência;

e) Emitir, até final de Janeiro, o seu parecer sobre as contas de gerência do ano a que disser respeito e findo a 31 de Dezembro respectivo;

f) Solidarizar-se, quando assista às reuniões da Direcção, com as deliberações por esta tomadas.

CAPITULO VI – INSÍGNIA E PUBLICAÇÕES

Artigo 29º

(Insígnia)

A insígnia do RCTV é de forma oval, tem como imagem de fundo as torres da sé catedral de Viseu, sobrepondo-se-lhe a figura do guerreiro Viriato, um dos símbolos desta cidade, tem também escrito na parte superior, Portugal, do lado direito Real Clube de Tiro de Viseu e ao fundo a data da fundação do mesmo, 12 de Março de 2011, a insígnia é parte integrante deste artigo.

Artigo 30º

(Publicações)

O RCTV poderá criar e publicar, um boletim informativo oficial do clube e uma página na internet.